D.E. Publicado em 03/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025761-33.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que, em Juízo de Retratação, deu parcial provimento ao agravo legal, para reformar a decisão de fls. 192/196, apenas no tocante ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação.
Sustenta o agravante, em suma, a perda da qualidade de segurado, eis que não pode ser considerada, para comprovação de vínculo, decisão judicial trabalhista proferida, na qual houve conciliação, sem apresentação de qualquer prova da relação de trabalho.
Aduz, ainda, que a ação trabalhista não pode ser utilizada como sucedânea da ação própria, uma vez que dispensa a parte de qualquer demonstração do fato alegado, sem possibilidade de defesa; destacando que a sentença somente faz coisa julgada entre as partes do processos, nos termos do Art. 472, do CPC.
Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 203/205) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide".
A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela Justiça Especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Ademais, há que se notar que o recolhimento das contribuições previdenciárias é uma obrigação imposta ao empregador, sobre a qual compete à autarquia previdenciária exercer a devida fiscalização, de sorte que eventual inconsistência nos registros ou nos valores lançados no CNIS não pode acarretar prejuízo ao trabalhador, que não lhes deu causa.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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