Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. SENTENÇA TRABALHISTA. VALIDADE COMO PROV...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:39:00

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. SENTENÇA TRABALHISTA. VALIDADE COMO PROVA MATERIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. 2. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. 3. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1880640 - 0025761-33.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025761-33.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.025761-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333183 ADRIANA DE SOUSA GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):ANTONIO GONCALVES
ADVOGADO:SP068651 REINALDO CAETANO DA SILVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE GUARARAPES SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 203/205
No. ORIG.:12.00.00091-0 1 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI. SENTENÇA TRABALHISTA. VALIDADE COMO PROVA MATERIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESPROVIMENTO.
1. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
3. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de fevereiro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 23/02/2016 17:53:06



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0025761-33.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.025761-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP333183 ADRIANA DE SOUSA GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):ANTONIO GONCALVES
ADVOGADO:SP068651 REINALDO CAETANO DA SILVEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE GUARARAPES SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 203/205
No. ORIG.:12.00.00091-0 1 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que, em Juízo de Retratação, deu parcial provimento ao agravo legal, para reformar a decisão de fls. 192/196, apenas no tocante ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação.


Sustenta o agravante, em suma, a perda da qualidade de segurado, eis que não pode ser considerada, para comprovação de vínculo, decisão judicial trabalhista proferida, na qual houve conciliação, sem apresentação de qualquer prova da relação de trabalho.


Aduz, ainda, que a ação trabalhista não pode ser utilizada como sucedânea da ação própria, uma vez que dispensa a parte de qualquer demonstração do fato alegado, sem possibilidade de defesa; destacando que a sentença somente faz coisa julgada entre as partes do processos, nos termos do Art. 472, do CPC.


Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 203/205) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à remessa oficial e à apelação interposta pelo réu, e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor, para reformar a r. sentença, tão só, no que toca aos honorários advocatícios, em pleito de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista nos salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo.
Sustenta o agravante, em suma, que a decisão proferida na Justiça do Trabalho não pode produzir qualquer efeito perante o INSS, pois não foi parte no processo e, em consequência, não lhe foi dada oportunidade de defesa, a teor do disposto no Art. 472, do CPC.
Aduz que a sentença ou acordo trabalhista só podem ser considerados como início de prova material desde que fundamentados em elementos que demonstrem o exercício das atividades e sejam efetivamente comprovados os salários recebidos pelos serviços prestados na empresa, o que não fora feito.
Alega, por fim, que a revisão só seria devida a partir da citação, uma vez que à época do requerimento administrativo não existia qualquer decisão; requerendo acolhimento da prescrição quinquenal, bem como o prequestionamento da matéria.
É o relatório. Decido.
Conforme consignado no decisum, "a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide".
A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela Justiça Especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Ademais, há que se notar que o recolhimento das contribuições previdenciárias é uma obrigação imposta ao empregador, sobre a qual compete à autarquia previdenciária exercer a devida fiscalização, de sorte que eventual inconsistência nos registros ou nos valores lançados no CNIS não pode acarretar prejuízo ao trabalhador, que não lhes deu causa.
Quanto ao termo inicial da revisão, o fato constitutivo do direito do autor já existia ao tempo da concessão do benefício, com a reclamatória trabalhista apenas reconhecendo os direitos remuneratórios indevidamente negados pelo empregador, mas dos quais ele já era titular, devendo-se dar eficácia retroativa ao reconhecimento de seus créditos trabalhistas para efeito de repercussão previdenciária.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. BPC. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. 1. Os novos valores de salários reconhecidos em reclamatória trabalhista, decidida sem que houvesse acordo, por sentença de mérito e objeto de recurso, inclusive com parcial provimento, com o recolhimento das contribuições decorrentes, tem de ser computado para recálculo da RMI em revisão do benefício. 2. Em face do caráter social do Direito Previdenciário, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, do qual decorre o dever, por parte do INSS, de tornar efetivas as prestações previdenciárias e de, a partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei 8.213/91, conceder aos segurados a melhor proteção possível, e tendo em vista que se trata de reconhecer ao segurado a plenitude de seu direito, haja vista que o fato constitutivo deste já existia ao tempo da concessão do benefício, a reclamatória trabalhista apenas reconhecendo os direitos remuneratórios indevidamente negados ao autor pelo empregador, mas dos quais ele já era titular, a devida recomposição da realidade e plena eficácia dos direitos do trabalhador e segurado exigem que se dê eficácia retroativa ao reconhecimento de seus créditos trabalhista para efeito de repercussão previdenciária. 3. Firmou-se na 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos seguintes indexadores: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. 4. De acordo com o entendimento predominante da 3ª Seção desta Corte, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, sendo a modificação legislativa aplicável imediatamente aos feitos de natureza previdenciária."
(TRF-4 - APELREEX: 416 RS 2006.71.04.000416-3, Relator: GUILHERME BELTRAMI, Data de Julgamento: 25/03/2011, Data de Publicação: D.E. 07/04/2011)
Por outro lado, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento de demanda que vise à revisão da complementação de aposentadoria em face da integração das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista nos salários-de-contribuição que compuseram o período básico de cálculo se dá com o trânsito em julgado da sentença trabalhista que reconhece o direito à percepção de referido valor.
Neste sentido, colaciono:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE SENTENÇA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. 1. Rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta, pois o pedido é de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, lastreado em sentença trabalhista, a qual reconheceu ao autor estabilidade em razão de doença profissional, que, de acordo com o STF, não é matéria acidentária (RE 461005/SP). 2. Nos casos em que a Justiça do Trabalho reconhece e defere o pagamento de parcelas remuneratórias que não foram consideradas na aferição do valor do benefício previdenciário e que majoram o respectivo salário-de-contribuição do segurado há, evidentemente, a alteração da base de cálculo do benefício previdenciário, sendo, pois, devida a revisão da RMI para que se apure o seu novo valor com a integração das parcelas constantes da decisão judicial trabalhista, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. 3. O desconto, o recolhimento das contribuições, assim como sua correta informação ao órgão previdenciário no que tange à figura do empregado, é de responsabilidade exclusiva de seu empregador, que sofrerá as penalidades previstas pela legislação, ficando a cargo do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício. 4. Afastada a prescrição quinquenal, pois a decisão da Sétima Turma do TRT da 2ª Região que autorizou os descontos fiscais e previdenciários do crédito do reclamante transitou em julgado em 11/09/2001, o requerimento administrativo ocorreu em 29/01/2002, e o ajuizamento da presente ação, em 20/02/2006. 5. No cálculo da renda mensal inicial deve ser observado o critério previsto no art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, eis que o termo inicial da aposentadoria foi fixado em 06/10/1995. 6. Excluída a multa imposta com base nos artigos 17, 18 e 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, eis que não verificada por parte do Autor nenhuma conduta desleal e atentatória ao normal andamento do processo. 7. Preliminar rejeitada. Apelação do autor, reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos."
(TRF-3 - APELREEX: 25379 SP 0025379-16.2008.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, Data de Julgamento: 25/11/2014, DÉCIMA TURMA)
Assim, tendo decorrido o prazo para interposição do recurso de revista na ação trabalhista em 08/08/2006 (fls. 27), e o ajuizamento da presente ação ocorrido em 03/08/2012, deve ser observada a prescrição quinquenal.
Posto isto, em Juízo de Retratação, dou parcial provimento ao agravo legal, para reformar a decisão de fls. 192/196, apenas no tocante ao reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem."

Conforme consignado no decisum, "a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide".


A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.


Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela Justiça Especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.


Ademais, há que se notar que o recolhimento das contribuições previdenciárias é uma obrigação imposta ao empregador, sobre a qual compete à autarquia previdenciária exercer a devida fiscalização, de sorte que eventual inconsistência nos registros ou nos valores lançados no CNIS não pode acarretar prejuízo ao trabalhador, que não lhes deu causa.


Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 23/02/2016 17:53:09



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora