
| D.E. Publicado em 03/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019500-52.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação interposta e à remessa oficial, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 26.03.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em síntese, que início de prova material de trabalho rural não se confunde com prova plena; alegando que os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Destaca que as provas testemunhais são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural, tanto de período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente.
Requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da propositura da ação.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 168/171) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, pretende o autor o reconhecimento do tempo de serviço rural sem registro referente ao período de 26.03.1963, data em que completou 10 anos de idade, a 31.10.1973, data que antecede ao seu primeiro contrato de trabalho registrado em CTPS.
Entretanto, em que pese a prova testemunhal produzida em Juízo, o autor não trouxe qualquer documento que possa ser admitido como início de prova material contemporâneo ao período que pretende comprovar.
A prova oral, por si só, não basta para a comprovação do período anterior à prova carreada aos autos.
Ademais, os testemunhos referem-se a períodos posteriores ao pleiteado, consoante se observa às fls. 116/119.
Em audiência realizada em 16.06.2011, a testemunha Marcos Manuel Prudêncio afirma conhecer o autor desde 1974/1975, acreditando que este tinha 18 anos quando começou a trabalhar na Fazenda Taguá (fls. 116); já a testemunha Jurandir Alves de Lima afirma que, quando conheceu o autor, este tinha aproximadamente 20 anos (fls. 117); a testemunha Antonio Cantorino da Silva, por sua vez, afirma conhecer o autor há cerca de 10 anos, nunca tendo trabalhado com ele (fls. 118); e, por fim, a testemunha Teresa Cantorino da Silva afirma conhecer o autor há dez anos, não tendo trabalhado com ele (fls. 119).
Assim, excluído o período de 26.03.1963 a 31.10.1973, perfaz o autor 17 anos, 07 meses e 04 dias de tempo de serviço, insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Todavia, é certo que, se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão e, de acordo com os documentos de fls. 21, o autor completou, em 26.03.2013, 60 anos de idade, implementando o requisito etário necessário e considerando que os vínculos de trabalho comprovados nos autos são todos rurais, fazendo jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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