
| D.E. Publicado em 21/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049049-44.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento ao apelo, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento do período de atividade doméstica sem registro, e aposentadoria por tempo de serviço.
Sustenta a agravante, em síntese, que possui idade, tempo de contribuição e carência suficientes para que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, eis que restou comprovado por prova documental e testemunhal que labora e contribui há cerca de 33 (trinta e três) anos, exercendo atividades urbanas.
Aduz, ainda, que o recolhimento das contribuições considera-se presumido porque é feito pelo empregador, a teor do Art. 26, § 4º, do Decreto 3.048/99.
Requer, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por idade urbana, uma vez que completou 60 anos em 02.12.12 e possui mais de 180 meses de carência; pleiteando o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 78/79 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o documento que pretende a autora seja aceito como início de prova material, qual seja, sua certidão de casamento, faz prova em contrário do alegado, vez que relata que a autora era residente e domiciliada em Riolândia, ao mesmo tempo em que pretende comprovar labor na condição de doméstica na cidade de Monte Azul, cidades distantes em mais de 150 km.
Assim o tempo efetivamente comprovado pela autora, constante de sua CTPS, perfaz 18 anos, 08 meses e 07 dias, até a data do requerimento administrativo, não preenchendo os requisitos para o benefício de aposentadoria, seja na forma proporcional ou integral.
Em relação ao pedido subsidiário de aposentadoria por idade urbana, há vedada inovação recursal, tendo em vista que a parte autora deixou de alegar referido argumento no momento oportuno, não devendo se conhecer da alegação inaugurada em sede de agravo legal.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por não conhecer de parte do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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