
| D.E. Publicado em 19/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029862-16.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação interposta, havendo pela improcedência do pedido de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, devendo o réu averbar no cadastro do autor o período de 01/05/1974 a 22/04/1977, expedindo a competente certidão.
Sustenta o agravante, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, ante os documentos acostados aos autos como início de prova material e testemunhal.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 111/115) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, somados o tempo de serviço/contribuição anotados na CTPS do autor, os períodos em que esteve em gozo do benefício de auxílio doença e as contribuições individuais vertidas aos cofres públicos, apura-se o montante de 29 (vinte e nove) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Outrossim, impende destacar que na data da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, o autor contava com o tempo de serviço/contribuição de apenas 20 (vinte) anos e 03 (três) dias, ficando sujeito ao cumprimento do acréscimo "pedágio", consoante inciso I, § 1º, "b", do Art. 9º da EC 20/98.
Resta o direito à averbação do tempo de serviço referente ao vínculo empregatício registrado na CTPS que aparelha a peça inicial, laborado para o empregador Werner Hatt, na Fazenda Primavera, no período de 01/05/1974 a 22/04/1977 (fl. 16), possibilitando ao autor, oportunamente, quando implementados os requisitos legais, requerer administrativamente o benefício de aposentadoria a que fará jus.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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