
| D.E. Publicado em 29/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013032-79.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento ao recurso interposto, mantendo a improcedência do pedido de averbação e respectiva conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo exercido em atividade comum, alegando o trabalho em atividade insalubre, e concessão de aposentadoria especial.
Sustenta a agravante, em síntese, que seu labor em posto de combustível possibilita o enquadramento do mister como nocivo; corroborando o laudo técnico a periculosidade do local de trabalho, ante a proximidade do escritório com as bombas de abastecimento.
Aduz que, muitas vezes, o recebimento de adicional de periculosidade ou insalubridade permite o reconhecimento de determinado lapso temporal como especial na seara previdenciária.
Requer, por fim, a averbação como especiais dos períodos, com a concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, bem como honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação até a data da decisão.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 435/438 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, verifica-se que a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade especial nos períodos 01.06.80 a 27.09.81, 02.05.85 a 30.06.89, 01.12.89 a 13.12.90 e 01.11.91 a 23.09.10, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
As atividades exercidas pela autora (caixa e auxiliar de escritório) não podem ser enquadradas no Código 1.2.11 do anexo do Decreto 53.831/64 e do anexo IV do Decreto 2.172/97, por estar ausente, o contato direto com os combustíveis. Ademais, são diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário, de forma que o direito ao adicional de periculosidade ou o de insalubridade não necessariamente acarreta reconhecimento de trabalho especial para fins de concessão de aposentadoria.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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