
| D.E. Publicado em 17/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006706-77.2014.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de restabelecimento do auxílio doença, desde a cessação, até recuperação, ou conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Sustenta o agravante, em síntese, que é devido o benefício de auxílio acidente, ainda que se trate de dano mínimo; alegando "ter feito pedidos subsidiários, desde aposentadoria por invalidez até de auxílio acidente".
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 177/179) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "Quanto à capacidade laboral, o laudo pericial, referente ao exame realizado em 19.01.2015, atesta que o periciado padece de lesão no quadríceps direito, e gonartrose, à direita, não tendo sido constatada incapacidade laborativa (fls. 147/149).".
Quanto ao pedido de auxílio acidente, analisando-se os documentos acostados com a inicial (fls. 64/118), e mais a conclusão do laudo pericial, não há elementos nos autos capazes de demonstrar a redução da capacidade após a consolidação das sequelas.
Deste modo, conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos que indiquem o contrário do afirmado no laudo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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