
| D.E. Publicado em 06/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000713-79.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que negou seguimento à apelação, interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio doença, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sustenta o agravante, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e negativa de tutela jurisdicional, diante da prova pericial incompleta; pelo que requer seja determinada a realização de nova perícia.
Alega, no mérito, que faz jus ao benefício de auxílio doença, destacando a manutenção da sua qualidade de segurado, eis que a interrupção no recolhimento das contribuições deu-se em decorrência de suas enfermidades.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 312/314 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Por primeiro, não há que se falar, in casu, em cerceamento de defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, a teor do disposto no Art. 130, do CPC; não se vislumbrando a necessidade de realização de nova perícia. O laudo contrário à pretensão do autor não autoriza a nomeação de outro perito.
Conforme consignado no decisum, "O último vínculo empregatício do autor cessou em 01.03.1997, sendo certo que manteve a qualidade de segurado até 21.05.1998, nos termos do Art. 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, c/c Art. 30, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.212/91. Após o encerramento do último vínculo empregatício (01.03.1997), somente voltou a contribuir para a Previdência Social em setembro/2007", razão pela qual é de se concluir que, quando sobreveio a incapacitação (27.10.2002, data do acidente), o autor não mais mantinha a qualidade de segurado.
Ademais, não há elementos nos autos que demonstrem que a ausência de contribuições entre abril/1997 e agosto/2007 se deu em decorrência de incapacitação, o que afasta a aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei 8.213/91.
Como se observa, a parte autora não faz jus ao benefício, diante da perda da qualidade de segurado, pelo decurso do "período de graça" previsto no Art. 15, da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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