
| D.E. Publicado em 05/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006879-86.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Sustenta a agravante, preliminarmente, a nulidade da sentença, requerendo o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização de nova perícia com médico especialista na área de ortopedia, alegando a necessidade de substituição do perito, em face do disposto nos Arts. 145, § 2º, e 424, I, do CPC.
Aduz, no mérito, em síntese, fazer jus à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, eis que restou comprovada sua incapacidade laborativa pelos laudos médicos de profissionais especialistas no seu problema de saúde; destacando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a teor do Art. 436 do CPC.
Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 118/120) foi proferida nos seguintes termos:
Não é o caso de conversão do julgamento em diligência, para que se determine a realização de nova perícia médica, eis que o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos contidos no laudo pericial, foram suficientes para o Juízo sentenciante formar sua convicção e decidir a lide. O laudo contrário à pretensão do autor não autoriza a nomeação de outro perito.
Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito.
Ressalte-se que, embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões de experto, não há nos autos elemento suficientes que indiquem o contrário do afirmado no laudo judicial.
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há que se falar em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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