
| D.E. Publicado em 06/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002837-35.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação interposta, para reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença desde 28/09/2009, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, a partir de 02/02/2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em síntese, que o termo inicial da aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, deve ser fixado, conforme o Art. 45 da Lei 8.213/91, na data do primeiro requerimento administrativo, em 28.12.2005, ou em 03.04.2007, data do segundo requerimento administrativo, ou, ainda, em 11.07.2007, considerada a data de início da incapacidade, segundo a douta perita judicial.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 147/149) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme se observa do decisum, "O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo 28/09/2009 (fls. 42), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do benefício anterior (22/07/2009) e a do ajuizamento da presente ação (12/03/2010), e a conversão em aposentadoria por invalidez, deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (02/02/2012), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade, assim como o pagamento do acréscimo de 25%.".
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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