
| D.E. Publicado em 16/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001297-78.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações, para reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder o benefício de auxílio doença desde 18.06.2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 16.08.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Requer o agravante, em síntese, a fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 15.10.02, data do início da incapacidade, ou, ao menos, desde 09.09.10, dia imediato à cessação do auxílio doença; pleiteando o prequestionamento do Art. 43, caput, e § 1º, "b", da Lei 8.213/91, e Art. 3º, III, da CF/88.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 177/179 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (18.06.2012 - fls. 96), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do benefício anterior (08.09.2010) e a do ajuizamento da presente ação (24.02.2012), e a conversão em aposentadoria por invalidez deve ser feita a partir da data de realização do exame pericial (16.08.2013), momento em que restou comprovada a natureza permanente da incapacidade.".
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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