
| D.E. Publicado em 21/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020795-90.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da autarquia, para reformar a r. sentença, devendo o réu conceder o benefício de auxílio doença desde 26/07/2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir 06/09/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Alega a agravante, em síntese, que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (NB 532.812.870-9 - 28/10/2008), eis que já apresentava incapacidade total e permanente; destacando que o magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo também ser analisadas suas condições pessoais, tais como suas aptidões, grau de instrução, limitações físicas.
Requer o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 168/170) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (26/07/2011 - fls. 50), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data do requerimento administrativo (28/10/2008 - fls. 41) e a do ajuizamento da presente ação (12/07/2011), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da sentença (06/09/2013).".
Com efeito, não há que se falar em fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez em 28/10/2008, pois o requerimento administrativo formulado refere-se a auxílio doença (NB 532.812.870-9), conforme se observa à fl. 41.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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