
| D.E. Publicado em 21/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021741-62.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações interpostas, para reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença desde 13/03/2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 01/03/2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em síntese, que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 14.06.2011, data em que foi formulado o requerimento administrativo, visto que foi constituído em mora em momento anterior ao da citação.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 183/185) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (13/03/2012 -fls. 35), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (01/03/2013).".
Com efeito, não há que se falar em fixação do termo inicial em 14.06.2011, pois o requerimento administrativo formulado refere-se a benefício assistencial (NB 546.601.776-7), conforme se observa à fl. 26.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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