
| D.E. Publicado em 18/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006359-88.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da autarquia, para reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder o benefício de auxílio doença desde a data da citação, convertendo em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença, e pagar prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Pleiteia a agravante, em síntese, a percepção do auxílio doença desde o requerimento administrativo e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a citação.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 143/146 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "O pedido de auxílio doença, apresentado em 21.09.2009, foi indeferido, "... tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela Perícia Médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual" (fls. 55)".
De outro lado, o laudo, referente ao exame realizado em 05/03/2012, atesta ser a autora portadora de doença psiquiátrica, apresentando incapacidade parcial e permanente, afirmando o sr. Perito que não há recuperação (fls. 88/89).
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está totalmente incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros indicadores vislumbrados nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, desde a data da citação (28/10/2010 - fl. 62), e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data sentença (24/07/2012).
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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