
| D.E. Publicado em 18/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021949-51.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, para reformar a r. sentença, devendo restabelecer o benefício de auxílio doença desde 01.05.2008, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 03.07.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em síntese, que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado desde a data de cessação administrativa do auxílio doença, em 30.04.08, diante da continuidade da incapacidade desde o período em que esteve em gozo do benefício.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 314/316 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "Quanto à incapacidade, os documentos médicos juntados, bem como a conclusão do laudo pericial (fls. 247/248), referente ao exame médico realizado em 14.03.2014, atestam que a parte autora apresenta quadro clínico de doença osteodegenerativa da coluna lombo-sacra, cuja enfermidade acarreta incapacidade parcial e permanente para o trabalho".
Como se observa, diante do histórico médico juntado aos autos e das descrições periciais, o autor faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, desde o dia subsequente à cessação administrativa, a qual ocorreu em 30.04.2008 (fls. 35), e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da sentença (03.07.2014).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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