
| D.E. Publicado em 06/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015294-24.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação, para reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder o benefício de auxílio doença desde 20.01.2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 17.12.2012, e pagar as prestações vencida, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta a agravante, em síntese, que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deveria ter sido fixado na data da cessação indevida do benefício, visto que os exames e laudos médicos de fls. 87/89 e 121/124 comprovam sua incapacidade total e permanente para o trabalho há cerca de 5/6 anos, sem possibilidade de reabilitação.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 166/168 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo apresentado em 20/01/2012, tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do benefício anterior (15/04/2008) e a do ajuizamento da presente ação (04/07/2012), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (17/12/2012), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade".
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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