
| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013335-88.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação interposta, para reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 24.03.2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 08.07.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta a agravante, em síntese, que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deveria ter sido fixado na data da cessação do auxílio doença, em 30.11.12, vez que comprovado que se encontrava incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 644/646) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (24.03.2014 - fls. 552), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do benefício anterior (30.11.2012 - fls. 586) e a do ajuizamento da presente ação (19.12.2013), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data do exame pericial realizado em 08.07.2014, quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade".
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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