
| D.E. Publicado em 19/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001090-55.2013.4.03.6115/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, para reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 09.01.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 04.07.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Requer a agravante, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo de auxílio doença, em 10.10.07, pois detinha a qualidade de segurada, restou cumprida a carência e comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 225/227) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09.01.2013 - fls. 15), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (04.07.2014), momento em que restou comprovada a natureza permanente da incapacidade".
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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