
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015231-96.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação interposta, para reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 30.08.2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 17.10.2013, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em suma, a ausência de incapacidade laborativa, sendo indevida a concessão do auxílio doença desde 30.08.12, sob pena de violação aos Arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91; pelo que aduz que, no período em que o segurado efetivamente trabalhou, não poderia ter recebido auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, conforme Art. 46 da Lei 8.213/91.
Requer o desconto dos valores recebidos entre 30.08.12 e 30.11.13, evitando-se o pagamento de benefício previdenciário por incapacidade simultaneamente com a remuneração pelo trabalho prestado no mesmo período.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 319/321 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho".
Como se observa, é devida a concessão do benefício de auxílio doença desde a data da citação (30.08.2012), bem como a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização do exame pericial (17.10.2013), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Por outro lado, os dados constantes do extrato do CNIS corroboram a informação de retorno da parte autora à atividade laboral, pelo que o recebimento das prestações correspondentes ao período trabalhado encontra óbice nos Arts. 46 e 60, da Lei 8.213/91.
Nesta linha os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como da Terceira Seção e da Décima Turma desta Corte:
Assim, há necessidade de exclusão das prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada pela autora mediante o recolhimento de contribuições, conforme demonstrado em extrato do Cadastro de Informações Sociais (fls. 322).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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