
| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 25/11/2015 15:22:15 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026284-74.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação interposta, para reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 08.02.2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da decisão, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em suma, a ausência de incapacidade laborativa, sendo indevida a concessão de benefício.
Requer, subsidiariamente, o não pagamento de benefício por incapacidade simultaneamente com a remuneração pelo trabalho prestado no mesmo período; bem como o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 160/163) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "malgrado a conclusão pericial de ausência de incapacidade, considerando a natureza da patologia neurológica que acomete a autora, somada à sua idade (43 anos), grau de instrução (conhecimentos parcos, por toda a vida exerceu trabalho braçal), atividade habitual (trabalhadora rural - fl. 105 e CTPS fls. 14/18), e possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho."
Como se observa, o termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data da citação (08.02.2012), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre os requerimentos administrativos indeferidos (28.05, 30.06 e 14.07.2011), e a propositura da presente demanda (14.09.2011), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da decisão.
Por outro lado, os dados constantes do extrato do CNIS corroboram a informação de retorno da parte autora à atividade laboral, pelo que o recebimento das prestações correspondentes ao período trabalhado encontra óbice nos Arts. 46 e 60, da Lei 8.213/91.
Nesta linha os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como da Terceira Seção e da Décima Turma desta Corte:
Assim, há necessidade de exclusão das prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada pela autora mediante o recolhimento de contribuições, conforme demonstrado em extrato do Cadastro de Informações Sociais (fls. 164).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 25/11/2015 15:22:18 |
