
| D.E. Publicado em 03/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007703-11.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que não conheceu da apelação interposta e deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 09.07.2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 24.02.2014.
Sustenta o agravante, em suma, a ausência de incapacidade laborativa, sendo indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Requer, subsidiariamente, a fixação do termo inicial a partir do afastamento da parte autora do trabalho ou o não pagamento de benefício por incapacidade no período em que houve atividade laborativa, sob pena de enriquecimento ilícito; bem como o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 119/121) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.".
Como se observa, o benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 08.07.2013, e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data da realização do exame pericial (24.02.2014), quando restou constatada a natureza permanente da incapacidade.
Por outro lado, os dados constantes do extrato do CNIS corroboram a informação de retorno da parte autora à atividade laboral, pelo que o recebimento das prestações correspondentes ao período trabalhado encontra óbice nos Arts. 46 e 60, da Lei 8.213/91.
Nesta linha os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, bem como da Terceira Seção e da Décima Turma desta Corte:
Assim, há necessidade de exclusão das prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada pelo autor, conforme demonstrado em extrato do Cadastro de Informações Sociais (fls. 105 e vº).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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