D.E. Publicado em 28/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 15/12/2015 18:06:02 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027291-04.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação interposta, para reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 30.10.2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da decisão, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em suma, que não restou demonstrada a incapacidade permanente para o trabalho, conforme consta do laudo pericial, pelo que alega ser indevida a concessão da aposentadoria por invalidez, a teor do Art. 42 da Lei 8.213/91; requerendo o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 136/139) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, os atestados e laudos de exames médicos de fls. 21/28 e 128/130, emitidos entre 29.04.2008 a 09.10.2014, afirmam o acometimento da autora por protrusão em discos vertebrais lombares, evoluindo para hérnia de disco, o tratamento medicamentoso a que esteve submetida, e a incapacidade laborativa.
É sabido que a análise da efetiva incapacidade do segurado para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
Dessa forma, malgrado a conclusão pericial de ausência de incapacidade, considerando a natureza da patologia ortopédica que acomete a autora, somada à sua idade (56 anos), grau de instrução (conhecimentos parcos), atividade habitual (trabalhadora rural), e possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, não há como deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, tampouco a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 15/12/2015 18:06:05 |