
| D.E. Publicado em 19/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012968-28.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência de pleito de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Sustenta a agravante, em síntese, que suas enfermidades tiveram natureza progressiva, tendo surgido em 2007, mas incapacitando-a temporariamente apenas em dezembro de 2011, ocasião em que lhe foi negado o auxílio doença.
Destaca, ainda, que não se tratou de filiação, mas de reingresso no regime previdenciário, com sua doença incapacitando-a para as atividades habituais em razão de seu agravamento ao longo do tempo.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 113/115) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, a autora possui um único registro, referente à admissão em 12/10/1978, não constando data de cessação do vínculo; voltando a verter contribuições ao RGPS no período de dezembro/2010 a novembro/2011.
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 01.08.2012, atesta ser a autora portadora de processo degenerativo de joelho, tratado clínica e cirurgicamente com sucesso parcial, apresentando incapacidade parcial e permanente, fixando o seu início no ano de 2007.
Como se depreende do laudo, a incapacidade parcial da autora é preexistente à sua refiliação ao RGPS, não havendo comprovação de que tenha decorrido do agravamento das patologias que a acometem, não fazendo jus à percepção de qualquer dos benefícios pleiteados.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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