D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037980-78.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência de pleito de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Sustenta a agravante, em síntese, que o Art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91 garante o direito à aposentadoria por invalidez, mesmo que a doença que a acometa seja anterior à sua filiação ao RGPS, desde que a incapacidade se tenha dado em virtude da progressão ou agravamento da doença.
Aduz que as patologias que a incapacitam estão em fase evolutiva, progredindo e agravando-se a ponto de incapacitá-la, quando já filiada ao INSS.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 134/135) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, a autora verteu contribuições ao RGPS no período de fevereiro de 2010 a fevereiro de 2011 (fls. 24, 48/53 e 111/115)".
No que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 21.07.2012, atesta ser a parte autora portadora de quadro crônico degenerativo em coluna lombar, há mais de 07 anos, e um quadro de glaucoma, com alterações degenerativas importantes que diminui a sua acuidade visual, iniciado em 2009, apresentando incapacidade total e permanente para o ofício de bordadeira (fls. 79/98).
Como se depreende do laudo, a incapacidade total e permanente da autora é preexistente à sua filiação ao RGPS, não havendo comprovação de que tenha decorrido do agravamento das patologias que a acometem, não fazendo jus a autora à percepção de qualquer dos benefícios pleiteados.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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