D.E. Publicado em 19/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013748-02.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, para reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença a partir de 11.03.2011, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta a agravante, fazer jus à aposentadoria por invalidez, uma vez que se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual; ressaltando que a possibilidade de readaptação é meramente teórica, ante suas condições pessoais.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 147/149) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, no que se refere à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 20.03.2012, atesta ser a autora portadora de patologia discal lombar, gonartrose bilateral e hipertensão arterial sistêmica, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho rural, sendo suscetível de reabilitação.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Em suma, há de se reconhecer o direito de auferir o benefício enquanto não habilitada plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerada não-recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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