
| D.E. Publicado em 21/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019615-39.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da autarquia, para reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 10.04.2007, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 28.06.2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta a agravante, preliminarmente, a impossibilidade de julgamento monocrático "para análise fático probatória, visto estar afeta ao âmbito do colegiado".
Alega, no mérito, que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data de cessação administrativa do auxílio doença (10.04.2007), visto que já preenchia todos os requisitos necessários, apresentando incapacidade total e permanente.
Requer, ainda, o prequestionamento da matéria, para fins recursais.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. No caso dos autos, a matéria de fundo já foi bastante discutida pelos Tribunais, estando a jurisprudência assentada não somente na 3ª Região, mas também nos Tribunais Superiores.
Frise-se, por outro lado, que o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Veja-se:
A decisão agravada (fls. 262/264 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "O benefício de auxílio doença deve ser restabelecido desde o dia subsequente à cessação administrativa, a qual ocorreu em 09.04.2007 (fls. 20), e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do exame pericial (28.06.2012), momento em que restou comprovada a natureza permanente da incapacidade.".
Assim, deve ser mantido o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do exame pericial (28.06.2012), pois só então se tornou inequívoca a incapacidade total e permanente da segurada para o desempenho de atividades profissionais.
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há que se falar em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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