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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. ...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:34:09

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. DETERMINAÇÃO DE PROVAS. JUÍZO DE LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADO. DESPROVIMENTO. 1. A decisão foi proferida de acordo com a documentação constante dos autos, sendo descabida a juntada de documento novo em sede de recurso, pelo que restou preclusa. 2. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o Art. 130 do CPC. Precedente do E. STJ. 3. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1987790 - 0004072-45.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004072-45.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.004072-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:VALDIZA ALVES DA COSTA SILVA
ADVOGADO:SP177942 ALEXANDRE SABARIEGO ALVES e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 78/79
No. ORIG.:00040724520134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. DETERMINAÇÃO DE PROVAS. JUÍZO DE LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADO. DESPROVIMENTO.
1. A decisão foi proferida de acordo com a documentação constante dos autos, sendo descabida a juntada de documento novo em sede de recurso, pelo que restou preclusa.
2. Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o Art. 130 do CPC. Precedente do E. STJ.
3. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de maio de 2015.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 26/05/2015 21:02:03



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004072-45.2013.4.03.6114/SP
2013.61.14.004072-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE:VALDIZA ALVES DA COSTA SILVA
ADVOGADO:SP177942 ALEXANDRE SABARIEGO ALVES e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP098184B MARIO EMERSON BECK BOTTION e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 78/79
No. ORIG.:00040724520134036114 1 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência de pleito em que se busca a concessão do benefício de auxílio doença, por tutela antecipada, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ou auxílio acidente, por moléstia causada pelo trabalho.


Sustenta a agravante, em síntese, que a autarquia não suscitou a perda da qualidade de segurada para negar o benefício por incapacidade.


Alega, ainda, que a dúvida sobre este requisito e a juntada do CNIS só ocorreram quando do julgamento da apelação, tornando necessária a contraposição, inclusive com a juntada de documento novo.


É o relatório.


VOTO

A decisão agravada (fls. 78/79) foi proferida nos seguintes termos:

"Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de rito ordinário, em que se busca a concessão do benefício de auxílio doença, por tutela antecipada, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ou auxílio acidente, por moléstia causada pelo trabalho.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$500,00, com observação aos Art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Apela a autora, requerendo a procedência do pedido inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. Decido.
O benefício de auxílio-doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Já a aposentadoria por invalidez, disciplinada no Art. 42, da Lei 8.213/91, tem a seguinte redação:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Para a concessão do benefício, portanto, necessário se faz que a postulante comprove, além da incapacidade para o trabalho a qualidade de segurada e o cumprimento da carência - no caso, de 12 contribuições.
Como se vê do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, a autora manteve vínculos formais de trabalho no período de 01.08.1979 a 03.06.1993; manteve novo contrato de trabalho no período de 01.02.2002 a 11.02.2003, e gozou do benefício de auxílio doença nos períodos de 08.01.2004 a 08.06.2005, 15.09.2005 a 05.04.2006 e 09.05.2006 a 31.10.2007.
A presente ação foi ajuizada em 12.06.2013, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 26.04.2013 (fls. 18), não havendo comprovação de que tenha vertido contribuições ao RGPS após a cessação do benefício em 31.10.2007.
Dispõe a Lei nº 8.213/91 a respeito da qualidade de segurado:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - ...
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;"
Vê-se, portanto, que, quando do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, a autora não ostentava a qualidade de segurada, não fazendo jus a qualquer dos benefícios pleiteados.
Nesse sentido, confiram-se:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS.
1. ... "omissis".
2. ... "omissis".
3. Incapacidade demonstrada para o trabalho que se instalou em data posterior à perda da qualidade de segurado (Lei 8.213/91, em seu artigo 15, inciso II).
4. Embargos de declaração acolhidos. Remessa oficial conhecida e provida para julgar improcedente o pedido.
(9ª Turma, REO 0009325-33.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 18/08/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2014) e
PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROVIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. NÃO DEVOLUÇÃO.
I - Patente a perda da qualidade de segurado da autora, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que possui vínculos de 01.04.1975 a 30.06.1975, 01.06.1975 a 30.04.1977 e 01.08.1991 a 27.08.1991 (fl. 16/17), tendo sido ajuizada apresente ação em 15.04.2008, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
II - Recolhimentos de março de 2008 a junho de 2008 (fl. 18/21) realizados em 14.04.2008, um dia antes da propositura da ação ocorrida em 15 de abril, de forma que não havia recuperado sua condição de segurada.
III - ... "omissis".
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu provido.
(Processo nº 2010.03.99.002545-0, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJF3 CJ1 Data 18/11/2010, pág. 1474)".
Por conseguinte, resta prejudicada a análise dos demais requisitos necessários para a concessão do benefício.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Posto isto, com base no Art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação, nos termos em que explicitado.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem."

Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados à fl. 87 e vº.


A decisão foi proferida de acordo com a documentação constante dos autos, sendo descabida a juntada de documento novo em sede de recurso, pelo que restou preclusa.


Ademais, "Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (STJ, Terceira Turma, Resp 345436, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 13.05.02).


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 12C82EC7D0223717
Data e Hora: 26/05/2015 21:02:06



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