D.E. Publicado em 08/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 26/05/2015 21:02:03 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004072-45.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência de pleito em que se busca a concessão do benefício de auxílio doença, por tutela antecipada, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, ou auxílio acidente, por moléstia causada pelo trabalho.
Sustenta a agravante, em síntese, que a autarquia não suscitou a perda da qualidade de segurada para negar o benefício por incapacidade.
Alega, ainda, que a dúvida sobre este requisito e a juntada do CNIS só ocorreram quando do julgamento da apelação, tornando necessária a contraposição, inclusive com a juntada de documento novo.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 78/79) foi proferida nos seguintes termos:
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados à fl. 87 e vº.
A decisão foi proferida de acordo com a documentação constante dos autos, sendo descabida a juntada de documento novo em sede de recurso, pelo que restou preclusa.
Ademais, "Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (STJ, Terceira Turma, Resp 345436, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 13.05.02).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 26/05/2015 21:02:06 |