
| D.E. Publicado em 16/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001241-62.2010.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Sustenta a agravante, em síntese, que restou comprovada sua incapacidade para o exercício de seu labor habitual, que é o de gerente de condomínio, conforme se verifica dos laudos e relatórios médicos; fazendo jus à aposentadoria por invalidez ou, ao menos ao auxílio doença, desde a data do início da incapacidade até a realização de regular perícia médica a cargo do INSS.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 200/201 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "o laudo, referente ao exame realizado em 18.10.2010, atesta ser a autora portadora de sequela de cirurgia lombar, não podendo fazer esforços físicos moderados ou acentuados, correr, carregar peso ou caminhar longas distâncias, não tendo sido constatada incapacidade para o trabalho atual de gerente de condomínio (fls. 61/66 e esclarecimentos de fls. 89/90 e 143/144)".
Como se observa, os documentos médicos de fls. 22, 23, 82 e 129, datados de 11.03.2009, 13.07.2009, 14.01.2011 e 21.12.2011, corroboram o parecer do sr. Perito judicial.
Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício, porquanto não restou demonstrada a incapacidade para o trabalho atual, segundo a conclusão do laudo do perito.
Ademais, não se pode confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela litigante com a incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Ressalte-se que, embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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