
| D.E. Publicado em 21/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004439-61.2011.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Sustenta a agravante, em síntese, a impossibilidade de exercer qualquer atividade laborativa, bem como de sua reabilitação para exercer outra atividade, eis que as moléstias que a acometem são degenerativas; alegando que, mesmo considerando a invalidez parcial, devem ser analisadas a idade e o grau de escolaridade.
Aduz que o recolhimento de contribuições deu-se para manter sua qualidade de segurado e a carência; destacando que, mesmo que estivesse exercendo qualquer labor, foi para manter sua sobrevivência, pelo que assevera que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, pois encontra-se inapta ao trabalho; possui a carência exigida e a qualidade de segurada.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 230/232) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "O laudo, referente ao exame realizado em 28.08.2013, atesta ser a autora portadora de hipertensão arterial, hipotireoidismo, obesidade, doença degenerativa em coluna vertebral sem compressões radiculares e doença degenerativa em ombros e joelhos, não tendo sido constatada incapacidade para seu trabalho habitual de vendedora (fls. 182/189)".
Ademais, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS, a autora mantem-se em atividade desde a data do ajuizamento da presente ação, em 29.11.2011.
Diante do conjunto probatório apresentado, constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade, porquanto não restou demonstrada a incapacidade laborativa, segundo a conclusão do laudo do perito.
Ademais, não se pode confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela litigante com a incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Ressalte-se que, embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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