
| D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014365-88.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que afastou a questão trazida na abertura do apelo e negou-lhe seguimento, mantendo a improcedência do pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Requer a agravante, em síntese, a concessão de auxílio doença a partir de 24.02.12, com a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, visto que, desde o requerimento administrativo, não está apta a desempenhar sua função devido à idade e profissão que exerce; ou, ainda, a determinação de nova perícia médico-judicial; bem como o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 78/81) foi proferida nos seguintes termos:
Primeiramente, cumpre consignar ser desnecessária a determinação de nova perícia médico-judicial, eis que Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
O laudo, referente ao exame realizado em 06.05.2013, atesta ser a autora portadora de hipertensão arterial controlada, não tendo sido constatada incapacidade para o trabalho (fls. 37/43).
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos pela parte autora, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos suficientes que comprovem inequivocamente a incapacidade da parte autora.
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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