
| D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016110-06.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação, mantendo a improcedência de pleito de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Requer a agravante, em síntese, concessão do benefício pleiteado, vez que comprovada incapacidade laboral através do documento médico juntado à fls. 16, expedido pelo SUS.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 125/127) foi proferida nos seguintes termos:
O laudo, referente ao exame realizado em 20.03.2014, atesta sera autora portadora de hipertensão arterial em tratamento medicamentoso e espondilose, não tendo sido constatada incapacidade para o trabalho (fls. 73/82).
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos pela parte autora, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos suficientes que comprovem inequivocamente a incapacidade da parte autora.
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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