
| D.E. Publicado em 10/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003776-37.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta a agravante, em síntese, que suas enfermidades são insuscetíveis de reabilitação ou recuperação, sendo cabível a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data em que a doença se manifestou; alegando que, em que pese o laudo pericial tenha atestado incapacidade temporária, a doença lhe tolheu os movimentos de modo total e permanente para o trabalho.
Requer, subsidiariamente, a concessão de auxílio doença no período de 29/06 a 29/ 12/2010; destacando que a contribuição para o RGPS não impede a concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 133/135 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, o laudo, referente ao exame realizado em 10.03.2014, atesta que a autora teve câncer de mama em 2010 e esteve incapacitada para o trabalho no período de 29.06.2010 a 29.12.2010, vez que não foi feita quimio e radioterapia, nem foi feito esvaziamento axilar (somente retirada do linfonodo sentinela - fls. 93/99).
Esclareça-se que não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos pela parte autora, mas não a inaptidão. Nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos elementos suficientes que comprovem inequivocamente a incapacidade da parte autora.
Assim, ausente um dos requisitos, a análise dos demais fica prejudicada, não fazendo jus aos benefícios por incapacidade.
Ainda que assim não fosse, de acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 43/44), no referido período, a autora continuou vertendo contribuições ao RGPS, o que se mostra incompatível com a percepção de benefício por incapacidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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