
| D.E. Publicado em 06/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009532-27.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que negou seguimento à apelação, interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo, ou aposentadoria por invalidez, desde a citação.
Sustenta a agravante, em síntese, que "o ônus da prova relativa à perda da qualidade de segurado é da autarquia, tendo em vista o que motivou o indeferimento na via administrativa foi a constatação da incapacidade laborativa".
Aduz, ainda, que somente parou de trabalhar em razão de seus problemas de saúde e que os recolhimentos efetuados no período de novembro de 2010 a outubro de 2011 foram suficientes para atender o disposto no Art. 25, I, da Lei 8.213/91.
Alega, por fim, que independe de carência a concessão de auxílio doença nos casos em que "o segurado for acometido de doença especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e da Assistência Social, conforme inciso II, art. 26, da Lei 8.213/91 e inciso III, art. 30, do Decreto 3.048/99", ressaltando que também devem ser consideradas suas condições pessoais, tais como a idade avançada e o baixo nível de escolaridade.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 107/109) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, quando do início da incapacidade, fixado pelo sr. Perito judicial em 2008, a autora não ostentava a qualidade de segurada, pois somente verteu contribuições à Previdência Social no período entre novembro/2010 e outubro/2011.
Assim, é de se concluir pela ausência da qualidade de segurada quando do início da incapacitação, não fazendo jus a autora à percepção de qualquer dos benefícios pleiteados.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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