
| D.E. Publicado em 17/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013039-93.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão deu provimento à remessa oficial e à apelação da autarquia, para reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta a agravante, em síntese, ter cumprido a carência, detendo a qualidade de segurada para concessão do benefício por incapacidade; alegando que não há na legislação previsão de que as contribuições devam ser ininterruptas.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 152/154) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, de acordo com os dados constantes dos extratos do CNIS, a autora filiou-se ao RGPS mediante vínculos empregatícios nos períodos de 11.10.1978 a 31.10.1978, 01.03.1990 a 06.06.1990, 02.07.1990 a 23.10.1990, e verteu contribuições individuais nos períodos de 07/2006 a 10/2006 e 12/2010 a 10/2011, sem perfazer, portanto, o mínimo de contribuições ininterruptas de 12 (doze) meses, exigido na forma do Art. 24, I, da Lei 8.213/91.
Assim, verifica-se que, quando dos requerimentos administrativos apresentados, do ajuizamento da presente ação (18.07.2012) e à data do início da incapacidade, a parte autora não detinha a qualidade de segurada, tampouco havia cumprido a carência mínima exigida para a concessão dos benefícios por incapacidade.
Ademais, a qualidade de segurado, tratando-se de contribuinte individual, decorre do regular recolhimento das contribuições previdenciárias.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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