
| D.E. Publicado em 28/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029624-26.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento ao agravo retido e deu parcial provimento à apelação, para reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença desde 14.10.2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 19.11.2013, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em suma, a perda da qualidade de segurado, aduzindo ser indevido o benefício de aposentadoria por invalidez, a teor do Art. 42, § 2º, da Lei 8.213/91, pois a parte autora já era incapaz ao se filiar ao RGPS.
Alega, ainda, que o autor não possui a carência necessária à concessão do benefício, eis que a data de início da incapacidade foi fixada em 10.09.12 e a primeira contribuição, após a perda da qualidade de segurado, ocorreu em 07.11.12.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 126/129 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Mediante consulta ao CNIS - Cadastro Nacional das Informações Sociais, verifica-se que os requisitos de carência e qualidade de segurado restaram comprovados, tendo em vista os registros de vínculos empregatícios e as contribuições individuais, no período de 12/2012 até os dias atuais, além do requerimento administrativo ofertado em 01.10.2012 (fls. 29), pelo que, quando do ajuizamento da presente ação (01.03.2013), a parte autora ostentava os requisitos de carência e qualidade de segurada.
Quanto à incapacidade, os documentos médicos juntados, bem como a conclusão do laudo pericial (fls. 68/72) e da complementação de fls. 81, referentes ao exame médico realizado em 19.11.2013, atestam que a parte autora apresenta quadro clínico de doença degenerativa óssea e discal da coluna vertebral lombar e espondilolistese de L5-S1, com repercussão funcional de grau moderado, cujas enfermidades, segundo o perito, acarretam incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual de pedreiro.
A propósito, não há que se falar em preexistência da doença quando do reingresso da parte autora ao RGPS, como concluiu a r. sentença, haja vista que, além de a DII ter sido fixada pelo especialista em 10.09.2012, segundo informações fornecidas pelo segurado, não havendo, portanto, comprovação da data exata do início da incapacidade, não há que se falar em preexistência da doença nos casos em que a incapacidade decorre da sua progressão ou agravamento. Ademais, é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que ou a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, ou, embora doente, permanece no exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual evolução da doença.
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e no parecer do sr. Perito judicial, aliados à idade do autor (58 anos), sua atividade habitual (pedreiro) e baixo grau de escolaridade, é possível afirmar que a parte autora não possui condições de reingressar no mercado de trabalho, tampouco de ser submetida à reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual faz jus à percepção do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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