
| D.E. Publicado em 03/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0028547-79.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que negou seguimento à apelação do réu e deu parcial provimento à remessa oficial, para reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença desde 26.01.2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 20.08.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em suma, a impossibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, diante da ausência da qualidade de segurado e da preexistência da incapacidade à filiação ao RGPS; destacando que "o benefício NB nº 31/544.136.351-3 foi cessado por constatação de equívoco administrativo".
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 125/128) foi proferida nos seguintes termos:
Mediante consulta ao CNIS - Cadastro Nacional das Informações Sociais, verifica-se que os requisitos de carência e qualidade de segurado restaram comprovados, tendo em vista os registros de vínculos empregatícios e contribuições individuais.
Ainda que assim não fosse, ressalte-se que independe de carência a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das doenças elencadas pelo Art. 151, da Lei 8.213/91, dentre as quais a cardiopatia grave.
Quanto à incapacidade, os documentos médicos juntados, bem como a conclusão do laudo pericial (fls. 101/102), referente ao exame médico realizado em 20.08.2014, atestam que a parte autora apresenta quadro clínico de doença obstrutiva das coronárias, tratada cirurgicamente por revascularização miocárdica mediante quatro pontes, parcialmente controlada por medicação, com alto risco de novos eventos, tratando-se de trabalhador braçal, cuja enfermidade acarreta incapacidade total e permanente para o trabalho.
Não há que se falar em preexistência da doença nos casos em que a incapacidade decorre da sua progressão ou agravamento. Ademais, é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que ou a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, ou, embora doente permanece no exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual evolução da doença.
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições periciais, aliados à idade (67 anos), atividade habitual braçal e baixo grau de escolaridade, é possível afirmar que a parte autora não possui condições de reingressar no mercado de trabalho, tampouco de ser submetida à reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual faz jus à percepção do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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