
| D.E. Publicado em 06/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0022451-82.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Sustenta o agravante, em síntese, a existência de erro material no acórdão, pois jamais fora pulicado na data mencionada, não havendo que se falar em intempestividade; e omissão, principalmente no que diz respeito aos documentos colacionados nos autos, pelo que alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Alega, ainda, que preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, eis que é portador do vírus HIV, sendo comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 118/119) foi proferida nos seguintes termos:
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados às fls. 126/127.
Inicialmente, cumpre salientar que o agravo previsto no Art. 557, §1º, do CPC, é cabível nos casos em que a parte recorrente pretende modificar o julgado, proferido, monocraticamente, pelo relator.
Por outro lado, os embargos de declaração são o recurso cabível quando a decisão impugnada for omissa, obscura ou contraditória, conforme estabelece o Art. 535 do CPC, in verbis:
Verifica-se, no caso em tela, que o intuito de parte do agravo legal do autor não é a modificação do julgado, mas sim a integração do mesmo, através do saneamento da omissão do mesmo.
Ademais, observo que, não sendo o caso de aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto não há dúvida objetiva sobre qual recurso seria cabível no caso em tela, o agravo legal não deve ser recebido como embargos de declaração.
Nesse sentido, colaciono, por analogia, o seguinte julgado proferido pelo STJ:
Por estas razões, não conheço de parte do agravo do autor.
Ressalte-se que não há que se falar em correção de erro material, pois não foi mencionada, no decisum, a intempestividade de recurso; não merecendo ser conhecida tal alegação, por não guardar pertinência com a decisão agravada.
Como se observa, o autor manteve vínculos empregatícios formais, descontínuos, no período de 01.01.1979 a 05.02.1990, e verteu contribuições ao RGPS no período de janeiro a abril de 1994; razão pela qual, quando do pleito administrativo em 29.10.2012, não ostentava a qualidade de segurado, não fazendo jus a qualquer dos benefícios por incapacidade.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por não conhecer de parte do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
BAPTISTA PEREIRA
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