D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040008-19.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação, para reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de 23.11.2010 a 24.03.2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Requer o agravante, em síntese, restabelecimento do auxílio doença, desde sua cessação em 23.11.2010, com realização de nova perícia médica e encaminhamento ao núcleo de reabilitação profissional, não sendo cessado o benefício até que seja expedido certificado de reabilitação ou que seja aposentado por invalidez.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 200/202) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros indicadores vislumbrados nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados".
A presente ação foi ajuizada em 27.10.2011, em razão do indeferimento do pedido de auxílio doença apresentado em 19.01.2011.
De acordo com os relatórios médicos datados de 01.02.2011 e 23.08.2011, o autor, quando do requerimento administrativo, encontrava-se em tratamento e sem condições de retornar ao trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19.11.2011), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data da cessação do benefício (23.11.2010) e a do ajuizamento da presente ação (27.10.2011), devendo ser mantido até a data da realização do exame pericial (24.03.2012), quando constatada a ausência de incapacidade.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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