
| D.E. Publicado em 16/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031233-15.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão, com base no Art. 557, § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento à apelação da autora, reformando em parte a r. sentença de procedência do pedido inicial, devendo o réu conceder o auxílio doença, desde a data da citação (14.02.2011), convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data da decisão (21.10.2014), e pagar as prestações vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.
Requer a agravante, em síntese, a fixação do termo inicial do benefício de auxílio doença no dia subsequente à indevida cessação, haja vista que, desde referida data, encontrava-se incapacitada; bem como o acréscimo de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez, pois encontra-se totalmente inválida e carece de integral amparo de terceiros.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 262/264) foi proferida os seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "Embora se vislumbre que a autora permanecia incapacitada desde a cessação administrativa do auxílio doença (17.06.2008), e tendo pleiteado o restabelecimento do benefício a partir do dia subsequente a tal data, a fixação do termo inicial à data da citação justifica-se em razão do lapso de tempo decorrido entre o cancelamento da benesse e o ajuizamento da presente (25.11.2010)".
No que se refere ao acréscimo de 25 % ao benefício de aposentadoria por invalidez, verifica-se que não consta tal pedido no recurso de apelação da parte autora, razão pela qual não poderia fazê-lo, em sede de agravo, tendo em vista que tal matéria restou preclusa. Neste ponto, o recurso não merece ser conhecido.
Ante o exposto, voto por não conhecer de parte do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
BAPTISTA PEREIRA
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