
| D.E. Publicado em 08/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003847-46.2008.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação, para reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização do exame pericial (19.08.2011) até a data do óbito (07.01.2012), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, à sua genitora e herdeira, habilitada nos autos.
Sustenta a agravante, em síntese, ter direito à percepção de auxílio doença desde 01.01.10 até 19.08.11, vez que a perícia médica judicial reconheceu a incapacidade total desde 01.01.10, e seu caráter permanente em 19.08.11, data do laudo.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 199/203) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, quanto à capacidade laborativa, o laudo pericial, referente ao exame realizado em 19.08.2011, atesta que o periciado era portador de sequela neurológica, provavelmente relacionada ao etilismo, doença adquirida e irreversível, apresentando incapacidade total e definitiva desde 01.01.2010.
Os documentos médicos de fls. 105/110 confirmam as conclusões periciais.
O pedido administrativo de concessão do auxílio doença, formulado em 02.02.2010, foi indeferido, ao fundamento de ausência de incapacidade, conforme comunicação de decisão, à fl. 104.
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito do falecido autor à percepção da aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia que reconheceu a incapacidade (19.08.2011), nos termos do pedido inicial, até a data do óbito (07.01.2012).
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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