
| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008260-03.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação interposta, para reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 28.09.2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 04.04.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Requer o agravante, em síntese, a concessão de auxílio doença, desde a DER, em 11.12.06, respeitando-se a prescrição quinquenal, com a conversão em aposentadoria por invalidez, em 19.01.12; alegando que possui limitações funcionais permanentes, haja vista a amputação dos artelhos do pé esquerdo e a cardiopatia grave, doença isenta de carência, segundo o Art. 151 da Lei 8.213/91; destacando que devem ser considerados outros fatores, como a idade, seu nível socioeconômico, profissional e cultural, confirmando sua incapacidade total e permanente.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 228/230) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, quanto ao termo inicial, considerando-se que o requerimento administrativo foi ofertado em 11.12.2006 (fls. 113) e a presente ação foi ajuizada somente em 06.08.2012, a concessão do benefício de auxílio doença deve se dar a partir da citação (28.09.2012 - fls. 148), momento em que a autarquia foi cientificada acerca da pretensão da parte autora, e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da sentença (04.04.2014).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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