
| D.E. Publicado em 27/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031327-26.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação interposta, devendo o réu restabelecer o benefício de auxílio doença desde 28.05.2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em síntese, a ocorrência de contradição quanto ao restabelecimento de auxílio doença, pois, ao manter a sentença na totalidade, deveria condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez.
Alega, ainda, que, para a concessão do benefício, devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no Art. 42 da Lei 8.213/91, tais como a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado; aduzindo que está total e permanentemente incapacitado.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 157/159) foi proferida nos seguintes termos:
Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, apenas para corrigir a contradição apontada, e agravo legal da parte autora não conhecido, às fls. 183/184.
Inicialmente, cumpre salientar que o agravo previsto no Art. 557, §1º, do CPC, é cabível nos casos em que a parte recorrente pretende modificar o julgado, proferido, monocraticamente, pelo relator.
Por outro lado, os embargos de declaração são o recurso cabível quando a decisão impugnada for omissa, obscura ou contraditória, conforme estabelece o Art. 535 do CPC, in verbis:
Verifica-se, no caso em tela, que o intuito de parte do agravo legal não é a modificação do julgado, mas sim a integração do mesmo, através do saneamento da contradição apontada.
Ademais, observo que, não sendo o caso de aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto não há dúvida objetiva sobre qual recurso seria cabível no caso em tela, o agravo legal não deve ser recebido como embargos de declaração.
Nesse sentido, colaciono, por analogia, o seguinte julgado proferido pelo STJ:
Por estas razões, não conheço de parte do agravo legal.
Ainda que assim não fosse, tratou-se de erro material constante do dispositivo, corrigido, de ofício, como se observa à fl. 183, fazendo constar que, em vez de se manter a sentença, houve reforma para restabelecer o auxílio doença.
Conforme consignado no decisum, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, é de reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Ante o exposto, voto por não conhecer de parte do agravo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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