
| D.E. Publicado em 06/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003616-07.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que negou seguimento à remessa oficial e à apelação interposta, mantendo a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença a partir da data do requerimento administrativo, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta a agravante, em síntese, fazer jus a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez, visto que, através do laudo pericial, ficou comprovada sua incapacidade total e permanente; alegando a impossibilidade de reabilitação profissional, em razão do baixo nível de escolaridade, da idade avançada e de impedimento para atividades repetitivas, destacando que sempre exerceu atividade de empregada doméstica.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 135/137) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "O laudo, referente ao exame realizado em 13.05.2014, atesta ser a autora portadora de tendinopatia de ombros associada à síndrome compressiva do nervo mediano à esquerda, apresentando incapacidade parcial e temporária, devendo evitar, em caráter definitivo, atividades que exijam movimentos de repetição ou elevação de membros superiores (fls. 83/90).".
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, assim como a idade da autora (48 anos), correta a r. sentença que reconheceu o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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