
| D.E. Publicado em 06/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033143-43.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que afastou a questão trazida na abertura do recurso e deu parcial provimento à apelação interposta, para reformar a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de 07.03.2011 a 14.12.2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em síntese, que permanece incapacitado para o trabalho, razão pela qual deve ser mantido o benefício de auxílio doença até sua total recuperação; alegando, ainda, que a alta programada constitui um instituto terminantemente repudiado por nossos Tribunais.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 155/157) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, Analisando o conjunto probatório e considerando o lapso temporal decorrido entre a data do ajuizamento da presente ação (11.04.2011) e a da realização do exame pericial (14.12.2012), é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
O benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 06.03.2011 (fls. 68), devendo ser mantido até a data da realização do exame pericial (14.12.2012), quando restou constatada a ausência de incapacidade.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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