
| D.E. Publicado em 19/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 10/11/2015 17:36:31 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029447-62.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação interposta, para reformar a r. sentença, tão só, no que toca aos consectários legais e aos honorários advocatícios, mantendo a concessão de auxílio doença.
Sustenta o agravante, em síntese, fazer jus à concessão de aposentadoria por invalidez, diante da incapacidade total e permanente para o trabalho, considerando suas condições pessoais; destacando que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, conforme Art. 436 do CPC.
Requer o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 131/133) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "Quanto à incapacidade, os documentos médicos juntados, bem como a conclusão do laudo pericial (fls. 44/54), referente ao exame médico realizado em 22.08.2014, atestam que a parte autora apresenta quadro clínico de lesão parcial/estiramento do ligamento colateral medial, lesão do menisco medial, menisco lateral discoide incompleto, discreta tenossinovite do poplíteo e lesão de aspecto cístico posteromedial, cujas enfermidades acarretam incapacidade parcial e temporária para o trabalho".
Como se observa, analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, correta a r. sentença que reconheceu o direito da parte autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
| Data e Hora: | 10/11/2015 17:36:34 |
