
| D.E. Publicado em 17/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004143-34.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que deu parcial provimento à remessa oficial, para reformar a r. sentença, tão só, no que toca ao termo inicial do benefício de auxílio doença.
Sustenta o agravante, em síntese, que preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 270/271 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, quanto à incapacidade, os documentos médicos juntados, bem como a conclusão do laudo pericial (fls. 212/221), referente ao exame médico realizado em 28.02.2014, atestam que a parte autora apresenta quadro clínico de rizartrose do punho esquerdo, com limitação da mobilidade do punho, sinais inflamatórios e quadro álgico importante, cuja enfermidade acarreta incapacidade total e temporária para o trabalho.
Assim, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, é de ser mantido o reconhecimento do direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, até que se comprove a melhora do seu quadro de saúde, momento em que poderá ocorrer a cessação do benefício, ou enquanto não habilitada plenamente à prática de sua função habitual, ou de outra atividade compatível com o quadro de saúde, ou, ainda, considerada não recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
Ainda que assim não fosse, no que se refere à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, verifica-se que não consta recurso de apelação da parte autora, razão pela qual não poderia fazer tal pedido, em sede de agravo, tendo em vista que tal matéria restou preclusa.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
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