
| D.E. Publicado em 06/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001398-81.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença, devendo o réu conceder o benefício de auxílio doença a partir de 06.05.13, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta a agravante, em síntese, que não foi apreciado o pedido de concessão de auxílio acidente após a reabilitação, pelo que alega violação aos Arts. 458, 460 e 535 do CPC e Art. 86 da Lei 8.213/91; requerendo, ainda, o restabelecimento do auxílio doença a partir da cessação administrativa, em 03.11.06, respeitada a prescrição quinquenal.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 178/181 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados às fls. 192/193.
Conforme consignado no decisum, analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
De outra parte, tendo o sr. Perito considerado ser possível a recuperação da autora, impende salientar a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei 8.213/91:
Desta forma, há de se reconhecer o direito de auferir o benefício enquanto não habilitada plenamente à prática de sua ou outra função, ou ainda considerada não-recuperável, nos ditames do Art. 59, da Lei 8.213/91.
O termo inicial do benefício de auxílio doença, por sua vez, deve ser fixado na data da citação (06.05.2013), tendo em vista o lapso temporal decorrido entre a data do requerimento em 2005, como postulado na inicial, e a do ajuizamento da presente ação (27.02.2013).
No que se refere ao pedido de auxílio acidente após a reabilitação, não caberia a sua concessão, por tornar a decisão um título judicial condicional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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