
D.E. Publicado em 17/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002694-94.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal contra decisão que negou seguimento ao agravo retido e deu parcial provimento à apelação interposta, para reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença no período de 15.02.2012 a 28.02.2015, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta a agravante, em síntese, que não retornou às suas atividades laborativas e que se encontra recebendo benefício de salário maternidade, em decorrência do nascimento de sua filha, em 05.02.15; aduzindo que consta no extrato do CNIS o pagamento de contribuições previdenciárias a partir de março/2015, pois foi a data em que se iniciou o pagamento do salário maternidade pelo seu empregador.
Alega, ainda, que permanece incapacitada, não possuindo condições físicas de exercer qualquer atividade que lhe exija esforço físico e carregamento de peso; destacando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do Art. 436 do CPC.
Requer a concessão do auxílio doença, desde o indeferimento indevido, em 15.02.12, deixando-se de fixar a data de cessação do benefício; seja submetida à reavaliação pericial para a constatação da permanência de sua incapacidade laborativa; bem como a juntada de novos documentos, que comprovam que não retornou ao trabalho, mas encontra-se em recebimento de salário maternidade.
Pleiteia, por fim, o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 184/187 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença por acidente do trabalho no período de 16.06.2011 a 31.01.2012 (fls. 150/v°). A presente ação foi ajuizada em 22.03.2012, em razão do indeferimento do pedido de novo benefício de auxílio doença, apresentado em 15.02.2012 (fls. 48). De acordo com os documentos médicos de fls. 27/32, que instruem a inicial, a autora, portadora de lombociatalgia severa e incapacitante por escoliose e discopatia degenerativa lombar, à época pleito administrativo, estava em tratamento e sem condições de retornar ao trabalho".
Como se observa, analisando o conjunto probatório e considerando as patologias que acometem a autora e a sua atividade habitual (auxiliar de enfermagem), é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
De outro lado, verifico que, de fato, não houve retorno da autora às suas atividades laborais a partir de março de 2015, mas sim o pagamento de salário maternidade.
Todavia, o benefício deve ser concedido na data do requerimento administrativo (15.02.2012 - fls. 48), devendo ser mantido até 28.02.2015, data que antecede a percepção do salário maternidade, diante da impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio doença e salário maternidade, nos termos do Art. 124, IV, da Lei 8.213/91, in verbis:
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo, mantendo a decisão por fundamento diverso.
BAPTISTA PEREIRA
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