
| D.E. Publicado em 22/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0026899-64.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que rejeitou a questão trazida na abertura do recurso autárquico e deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações interpostas, para reformar a r. sentença, excluindo a condenação do réu à conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, e no que toca aos consectários legais e aos honorários advocatícios.
Sustenta o agravante, em síntese, que o laudo pericial concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho desde outubro de 2012; pelo que alega o direito à conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício, em 30.08.2013, ou do primeiro deferimento, em 10.10.2012.
Pleiteia a fixação da data da cessação do benefício em 30.11.2014, pois foi a partir de 01.12.2014 que efetivamente recebeu aposentadoria por tempo de contribuição, apesar de requerida em 04.12.2013; bem como o recebimento dos atrasados referentes a dezembro de 2013 a novembro de 2014, período em que manteve vínculo com o Município, com recolhimento de contribuição previdenciária; destacando que o retorno ao trabalho deu-se por ordem judicial.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 183/186) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições periciais, aliados à atividade habitual (escriturário), grau de escolaridade (ensino médio completo) e retorno às atividades laborais, é possível afirmar que o autor faz jus apenas ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não sendo o caso de se falar em conversão em aposentadoria por invalidez.
O benefício deve ser restabelecido desde o dia subsequente à cessação administrativa, a qual ocorreu em 30.08.2013 (fls. 28), e deve ser mantido até 04.12.2013, data que antecede à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 164.604.590-1), cuja carta de concessão foi juntada às fls. 172/173, tendo em vista a impossibilidade de cumulação de tais benefícios.
De outra parte, quanto ao retorno ao trabalho após a cessação do benefício, conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, permanece em sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e, inclusive, recolhendo as contribuições previdenciárias devidas e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência, enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional.
Como se vê do extrato do CNIS, após a cessação do benefício em 30.08.2013, o autor retomou suas atividades laborais em 16.08.2013.
Portanto, o recebimento das prestações vencidas correspondentes ao período trabalhado encontra óbice nos Arts. 46 e 60 da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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