D.E. Publicado em 04/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014437-75.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que deu parcial provimento à apelação interposta, devendo o réu conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de 28.07.2011 a 26.10.2012, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Sustenta o agravante, em síntese, apresentar incapacidade total e permanente para o trabalho, ante suas condições pessoais; pelo que requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou, no mínimo, o restabelecimento do auxílio doença até nova perícia médica; bem como o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 181/183 vº) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, a perícia realizada em 08.02.2012 (laudo às fls. 79/80) foi anulada (fls. 89).
O laudo, referente ao exame realizado em 26.10.2012, atesta ser o autor portador de fratura consolidada de clavícula, não tendo sido constatada incapacidade para o trabalho (fls. 105/115).
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros indicadores vislumbrados nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 10.08.2011, após a cessação do benefício de auxílio doença em 27.07.2011 (fls. 21).
De acordo com o documento médico de fls. 25, o autor, por ocasião da cessação do benefício, estava ainda em tratamento e sem condições de retornar ao trabalho.
Analisando o conjunto probatório e considerando a patologia que acomete o autor e a sua atividade habitual (cortador de cana), assim como o lapso temporal decorrido entre a data do ajuizamento da ação (10.08.2011) e a da realização do exame pericial (26.10.2012), é de se reconhecer o direito do autor ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do Art. 42, da Lei 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
Assim, o benefício deve ser restabelecido desde o dia seguinte ao da cessação indevida, ocorrida em 27.07.2011, devendo ser mantido até a data da realização do exame pericial (26.10.2012), quando restou constatada a ausência de incapacidade.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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