
| D.E. Publicado em 16/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026250-70.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal, contra decisão que negou seguimento à apelação da parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença.
Sustenta a agravante, em síntese, que, tendo juntado aos autos início de prova material e tendo a prova testemunhal confirmado o exercício de atividade rural, tanto em regime de economia familiar, quanto como boia fria, e estando totalmente incapaz para as atividades laborativas, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez ou, ao menos, auxílio doença.
Alega que o fato de seu marido ter exercido atividade urbana por curto período e o fato de não possuir documentos em seu próprio nome não ilidem o valor da prova material apresentada; destacando que prosseguiu no exercício das atividades rurais, mesmo o marido tendo passado a exercer atividades urbanas.
Afirma que apenas deixou de trabalhar pelo fato de estar acometida por graves moléstias, que a incapacitaram totalmente para o trabalho, conforme laudo pericial, mas quando já havia implementado os requisitos para a concessão do benefício.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada (fls. 226/228) foi proferida nos seguintes termos:
Conforme consignado no decisum, "a autora não produziu início de prova material, em nome próprio, para comprovar o seu efetivo labor campesino em período concomitante ao trabalho urbano de seu cônjuge, não sendo possível admitir o documento por ela apresentado como início de prova material do trabalho rural".
Ressalte-se que, às fls. 62, consigna o sr. Perito Judicial o relato da autora de que parou de trabalhar na roça há 10 anos (1997), e que atualmente trabalha como empregada doméstica.
Quanto à capacidade laborativa, o laudo pericial, referente ao exame realizado em 04.10.2007, atesta que a periciada é portadora de patologia ósteoarticular, em coluna vertebral, doença valvar cardíaca, e doença mamária, há 12 anos, apresentando incapacidade laborativa parcial e permanente, somente para atividades rurícolas (fls. 62/65).
Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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